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TMC - Decreto n°1563 (19.07.1995) PDF Imprimir E-mail
06 de junho de 2007

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO  DO TRANSPORTE MULTIMODAL DE MERCADORIAS

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DECRETO No 1563, DE 19 DE JULHO DE 1995 

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a  Facilitação do Transporte Multimodal de Mercadorias, entre Brasil,  Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994. 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da  atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e  CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de  Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por  meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance  Parcial; 

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no  Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Acordo de Alcance  Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal de Mercadorias, entre Brasil, Argentina, Paraguai e  Uruguai, 

DECRETA:  Art. 1o  O Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal de Mercadorias, entre Brasil,  Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão  inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.  Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  Brasília, 19 de julho de 1995; 174o da Independência e 107o da República. 

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL  Sebastião do Rego Barros Netto
 
 


 
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